A Lei n.º 14/19, Lei da Aviação Civil estabeleceu um conjunto de direitos para garantir o tratamento equitativo dos passageiros. Os direitos dos passageiros são aplicáveis aos voos regulares e voos charter, domésticos e internacionais, operados por todos os tipos de companhias aéreas, que sejam convencionais ou de baixo custo (low fare). O contrato de transporte aéreo, celebrado entre o passageiro e a companhia aérea (através da aquisição de um bilhete de passagem) confere direitos e sujeita a obrigações ambas as Partes. RECUSA DE EMBARQUE E CANCELAMENTO DE VOO Se o embarque do passageiro for recusado ou o seu voo cancelado, a companhia aérea que opera o voo deverá pagar-lhe uma indemnização e oferecer-lhe assistência. Estes direitos são aplicáveis na condição de ter efectuado o check-in atempadamente, a quaisquer voos, incluindo os voos charter desde que o operador seja portador de registo aeronáutico nacional. Fica salvaguardado ao passageiro, o direito de indemnização pelos danos sofridos, em virtude da não realização, interrupção ou antecipação do voo. RECUSA DE EMBARQUE Em caso de excesso de reservas em relação a capacidade da aeronave, por parte do transportador, o passageiro que tenha efectuado a sua reserva e tenha procedido à confirmação da mesma, vendo-se impedido de embarcar devido a este facto poderá optar por: a) Efectuar a viagem no voo seguinte e na mesma rota que o transportador tiver que realizar; ou, b) Ser embarcado no primeiro voo semelhante de um outro transportador que fizer a mesma rota. Independentemente da opção do passageiro, as suas despesas de deslocação, alojamento, alimentação e comunicação devem ser suportadas pelo transportador responsável. Reserva ainda ao passageiro o direito indemnização pelos danos eventualmente sofridos ATRASOS DE VOO Salvo razões de força maior, em casos de atraso no transporte aéreo de passageiros, o transportador é responsável pelos danos causados em consequência do atraso. BAGAGENS E MERCADORIAS O transportador é responsável pelos danos causados as mercadorias registadas ocorridos durante o transporte aéreo, nomeadamente; destruição, perda ou avarias. DANOS PESSOAIS E MORTE EM ACIDENTE Sobre o transportador recai a responsabilidade pela morte, ferimento ou qualquer outra lesão sofrida pelos passageiros desde que, o acidente que causou os danos haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer das operações de embarque. É nula e não produz nenhum efeito toda a clausula contratual que exonere o transportador contratual da sua responsabilidade. Esta nulidade não se reflecte a totalidade do contrato. Se afectado por um dos problemas referidos nesta página, deverá solicitar de imediato ao representante da companhia aérea que opera o seu voo que tome as medidas adequadas. Se a companhia aérea que opera o seu voo não cumprir as suas obrigações, deverá apresentar queixa ao organismo nacional competente. |