A ANAC - Autoridade Nacional da Aviação Civil, ao abrigo da lei nº 1/ 08, estabeleceu um conjunto de direitos para garantir o tratamento equitativo dos passageiros. Os direitos dos passageiros são aplicáveis aos voos regulares e voos charter, domésticos e internacionais, operados por todos os tipos de companhias aéreas, que sejam convencionais ou de baixo custo (low fare). O seu contrato com a companhia aérea confere-lhe direitos e sujeita-lhe a obrigações. RECUSA DE EMBARQUE E CANCELAMENTO DE VOO Se o embarque lhe for recusado ou o seu voo cancelado, a companhia aérea que opera o voo deverá pagar-lhe uma indemnização e oferecer-lhe assistência. Estes direitos são aplicáveis na condição de ter efectuado o check-in atempadamente, a quaisquer voos, incluindo os voos charter desde que o operador seja portador de registo aeronáutico nacional. Fica salvaguardado ao passageiro, o direito de indemnização pelos danos sofridos, em virtude da não realização, interrupção ou antecipação do voo. Assim estatui o numero 5 do artigo 123. RECUSA DE EMBARQUE O artigo nº 1, artigo 124 da Lei da Aviação Civil, estipula que em caso de excesso de reservas em relação a capacidade da aeronave, por parte do transportador, o passageiro que tenha efectuado a sua reserva, e tenha procedido à confirmação da mesma, vendo-se impedido de embarcar devido a este facto poderá optar por: Efectuar a viagem no voo seguinte e na mesma rota que o transportador tiver que realizar ou, Ser embarcado no primeiro voo semelhante de um outro transportador que fizer a mesma rota. Independentemente da opção do passageiro, as suas despesas de deslocação, alojamento, alimentação e comunicação devem ser suportadas pelo transportador responsável. É o que estabelece o nº 2 do artigo anteriormente referido. Reserva ainda ao passageiro o direito indemnização pelos danos eventualmente sofridos, tal como estipula o nº 3 do mesmo artigo. ATRASOS DE VOO Salvo razões de força maior em casos de atraso no transporte aéreo de passageiros, o transportador é responsável pelos danos causados em consequência do atraso. BAGAGENS E MERCADORIAS O transportador é responsável pelos danos causados as mercadorias registadas ocorridos durante o transporte aéreo, nomeadamente; destruição, perda ou avarias. De acordo com o nº1 do artigo 118 da lei 1/08 de 16 de Janeiro. DANOS PESSOAIS E MORTE EM ACIDENTE Sobre o transportador recai a responsabilidade pela morte, ferimento ou qualquer outra lesão sofrida pelos passageiros desde que, o acidente que causou os danos haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer das operações de embarque. Em conformidade com o nº1 artigo 117 da lei da Aviação Civil. É nula e não produz nenhum efeito toda a clausula contratual que exonere o transportador contratual da sua responsabilidade. Esta nulidade não se reflecte a totalidade dó contrato. Art. 129 da Lei nº 1 /08 de 16 de Janeiro. Se afectado por um dos problemas referidos nesta página, deverá solicitar de imediato ao representante da companhia aérea que opera o seu voo que tome as medidas adequadas. Se a companhia aérea que opera o seu voo não cumprir as suas obrigações, deverá apresentar queixa ao organismo nacional competente. |