COMUNICADO DE IMPRENSA

Qui, 13 Jan 17h00
Em Angola, a utilização do Sistema de Aeronaves Não Tripuladas– (DRONES) é considerada uma actividade aeronáutica sujeita ao licenciamento e à supervisão da Autoridade Nacional da Aviação Civil, que conjuntamente com a Polícia Nacional compete exercer o controlo do uso dessas aeronaves




 Nos termos da Lei n.º 31/21, de 20 de Dezembro – Lei que altera e republica a Lei n.º 14/19, de 23 de Maio (Lei da Aviação Civil),da Lei n.º 28/21, de 25 de Outubro – Lei da Autoridade Nacional da Aviação Civil.

 

Nesse âmbito, estão estabelecidas as regras e os critérios técnicos de licenciamento e utilização dessas aeronaves, de modo a garantir a segurança operacional e evitar actos contra a interferência ilícita, bem como a protecção das pessoas e bens em terra.

 

As referidas regras e critérios, incluem, igualmente, restrições e proibições que visam acautelar a segurança das instituições públicas e privadas, e proteger os direitos e interesses legítimos dos cidadãos tutelados pela Constituição da República de Angola e pela Lei.

 

As mesmas regras e critérios, incidem, particularmente, sobre os Drones civis, com peso específico entre 250 g (duzentos e cinquenta gramas) aos 25 kg (vinte e cinco quilogramas), utilizados para fins comerciais, técnicos, científicos e de lazer.

 

Em virtude de se verificar a proliferação galopante deste tipo de aeronaves, usadas muitas vezes a margem da lei, a ANAC emite a presente Nota de Imprensa para sensibilizar os proprietários e utilizadores desses meios aéreos, no sentido de se coibirem de os utilizar em actividades ilícitas.

 

Por conseguinte, realçam-se aqui algumas regras essenciais e básicas de utilização publicadas na Circular de Informação Aeronáutica -C0002/15, de 15 de Janeiro, a saber:

 

a)    Sobre qualquer aeroporto, o Drone deve ser tripulado, a uma altitude máxima de 122 (cento e vinte e dois)metros, fora do raio de 10 (dez) quilómetros;

b)    O Drone deve ficar afastado de qualquer perímetro Presidencial, infra-estruturas urbanas, reservas de Estado, postos policiais, zonas militares, escolas, hospitais, Igrejas e Parques Nacionais, salvo quando prévia e devidamente autorizado;

c)     O Drone deve estar dentro do campo de visão do piloto, ou a, num raio máximo de 500 (quinhentos) metros de distância, sendo proibido o voo nocturno, isto é, no período entre as 18horas e as  5horas e 30minutos;

d)    Antes da deslocação do Drone, para cumprimento das regras e garantia do voo, deve o utilizador informar a Unidade Policial ou autoridade local mais próxima, mediante apresentação legal da certificação de utilização e autorização para a operação.

 

Alerta-se que a utilização de Drone sem autorização prévia da ANAC ou o seu uso para fins não outorgados consubstanciam violação aos Regulamentos de Segurança Aérea de Angola e é punível nos termos da legislação em vigor na República de Angola.

 

Para mais informações sobre regras de segurança e operação, devem os interessados contactar ANAC, via email: anac@anac.ao.

 

 

 

 

O CONSELHO DE TRANSIÇÃO DA ANAC

 comunicado_de_imprensa.pdf

 


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